Política e Diretrizes de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção

 

  1. Área Responsável

A área responsável pela aplicação da presente Política é o Departamento de Riscos e Controles da FAZPAY.

  1. Abrangência

O objetivo da presente Política é definir os princípios e diretrizes para prevenir a utilização dos produtos e serviços da FAZPAY para as práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e corrupção.    

  1. Regulamentação

– Lei nº 9.613/1998: Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências     .

– Lei nº 12.846/2013: dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.    

– Lei 13.260/2016: regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.     .
    

– Decreto nº 11.129/2022: regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.    

  1. Periodicidade de revisão

Esta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e Corrupção foi aprovada pela Diretoria da FAZPAY entrando em vigor na data de sua publicação, e deve ser atualizada anualmente, ou quando ocorrerem mudanças corporativas, na legislação ou na regulamentação que demandem alterações.      

    

    

5     . Definições

     Para efeitos desta Política, adotamos os seguintes conceitos:

–      Lavagem de dinheiro: refere-se à dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades criminosas.

–      Financiamento do terrorismo: diz respeito à provisão de recursos para terroristas, organizações terroristas ou atos terroristas. Esses recursos podem ter origem legal ou ilegal.

–      Corrupção: são considerados atos qualificáveis como corrupção aqueles que prejudicam a administração pública, nacional ou estrangeira, praticados por pessoas jurídicas, que violem o patrimônio público nacional ou estrangeiro, os princípios da administração pública ou os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, conforme definidos a seguir: prometer, oferecer ou conceder, de forma direta ou indireta, vantagens indevidas a agentes públicos ou pessoas relacionadas a eles; financiar, custear, patrocinar ou subsidiar de maneira comprovada a prática de atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013; utilizar-se de terceiros, tanto pessoas físicas (conhecidas como “laranjas”) quanto jurídicas (conhecidas como empresas de fachada ou fictícias), para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários das ações praticadas. No contexto de licitações e contratos: consiste em frustrar ou fraudar, por meio de conluio, combinação ou outro meio, o caráter competitivo de um processo licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar qualquer etapa de um processo licitatório público; afastar ou tentar afastar licitantes por meio de fraude ou oferecimento de vantagens; fraudar uma licitação pública ou contrato dela decorrente; criar de forma fraudulenta ou irregular uma pessoa jurídica para participar de uma licitação pública ou celebrar um contrato administrativo; obter vantagens ou benefícios indevidos de forma fraudulenta a partir de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização legal, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. Também é considerado corrupção dificultar a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, incluindo as agências reguladoras e os órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

–      Suborno: prática ilícita que envolve persuadir alguém a realizar uma ação específica em troca de dinheiro, bens materiais ou outros favores pessoais.

–      Pagamento de agilização: refere-se à oferta de pequenas quantias em dinheiro ou promessas de vantagens adicionais para o benefício pessoal de um agente público, geralmente de baixo escalão hierárquico, com o intuito de agilizar um processo específico. Essa prática difere do suborno, já que o processo em questão seria realizado de qualquer maneira, embora com uma demora maior do que o desejado.

– Pessoa Exposta Politicamente: pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos ou funções públicas relevantes, listados nas normas de PLD/FT editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.

  1. Princípios

–      Repudiamos e não aceitamos qualquer tipo de conduta que envolva corrupção, suborno, extorsão, propina, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou outras atividades ilícitas.

–      Proibimos categoricamente qualquer forma de pagamento de agilização.

–      Implementamos medidas para prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a corrupção durante a condução de negócios, em conformidade com as leis nacionais.

–      Operamos em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo Governo Federal no que se refere à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, respeitando a legislação em vigor.

–      Incentivamos e participamos de iniciativas conjuntas no mercado de crédito consignado e bancário para prevenir e combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e a corrupção.

–      Implementamos medidas para dissuadir a ocorrência de atos corruptos em nossas relações com entidades públicas.

–      Empregamos critérios definidos por lei para registrar transações e identificar aquelas que possam indicar lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, ao desenvolver sistemas automatizados de monitoramento de transações realizadas.

–      Registramos de acordo com as leis vigentes os procedimentos relacionados à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e corrupção.

–      Empregamos critérios específicos para monitorar transações que possam indicar suspeitas de corrupção.

–      Implementamos procedimentos durante o desenvolvimento de produtos e serviços para impedir seu uso em atividades ilícitas relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção.

–      Conduzimos uma avaliação interna de risco para identificar e mensurar o risco associado ao uso de nossos produtos e serviços em atividades ilícitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, considerando diversos aspectos como perfil dos clientes, modelo de negócio, localização geográfica, operações, transações e atividades dos funcionários.

–      Não permitimos a movimentação de recursos através de cotas de consórcio anônimas ou vinculadas a titulares fictícios.

–      Analisamos cuidadosamente as operações, considerando os instrumentos utilizados, a forma de execução, a frequência, as partes envolvidas, os valores, a capacidade financeira e a atividade econômica do cliente, com o objetivo de identificar qualquer indício de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou corrupção.

–      Condicionamos a realização e a manutenção de negócios com clientes Pessoas Expostas Politicamente à autorização da Diretoria.

–      Implementamos procedimentos de diligência devida para mitigar os riscos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, adaptando-os à natureza da atividade, à jurisdição e aos agentes envolvidos.

–      Adotamos medidas restritivas relacionadas à realização de negócios e à manutenção de relacionamentos com clientes, fornecedores e parceiros quando há evidências de envolvimento em atividades relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou corrupção, em conformidade com a legislação vigente.

–      Consideramos a existência de mecanismos de prevenção à corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo ao manter relacionamentos com parceiros e fornecedores.

–      Estabelecemos procedimentos para que a Diretoria acompanhe o processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, garantindo o comprometimento com a efetividade e a melhoria contínua das políticas, procedimentos e controles internos exigidos.

–      Investigamos indícios e denúncias de corrupção praticados por agentes diretos ou terceiros em benefício ou interesse da empresa, conforme previsto na legislação vigente.

–      Investigamos indícios e denúncias de corrupção que possam afetar o patrimônio, princípios e compromissos assumidos pela FAZPAY     , conforme previsto na legislação vigente.

–      Conduzimos de forma confidencial os processos de registro, análise e comunicação de operações financeiras suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo às autoridades competentes, incluindo clientes, bem como os processos relacionados à apuração de atos suspeitos de corrupção.

–      Garantimos a anonimidade dos denunciantes.

–      Repudiamos qualquer forma de represália ou retaliação contra denunciantes de boa-fé que optem por se identificar.

–      Implementamos medidas de proteção aos funcionários denunciantes de boa-fé em relação a eventuais repercussões decorrentes da denúncia.

–      Comunicamos às autoridades competentes as operações ou propostas de operações que caracterizem suspeita de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção, conforme a legislação vigente.

–       Cooperamos com as autoridades públicas em investigações relacionadas a atos prejudiciais à Administração Pública decorrentes de nossas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

–      Estabelecemos critérios para a contratação e a conduta de funcionários, com foco na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção.

–      Exigimos que nossos fornecedores adotem critérios semelhantes para contratação e monitoramento da conduta de seus funcionários, visando à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e corrupção.

–      Implementamos um programa específico de treinamento para funcionários, que tem como objetivo disseminar e fortalecer a cultura de prevenção de ilícitos e capacitar os funcionários em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

–      Solicitamos que os parceiros comerciais que prestam serviços à empresa participem de capacitação em prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

– Os documentos e informações cadastrais de clientes, colaboradores, parceiros e prestadores de serviços serão mantidos nos registros internos da FAZPAY pelo prazo indicado nas legislações aplicáveis ou quando omissas, de acordo com os critérios internos.

  1. Sanções

Em caso de violação ao disposto na presente Política, pode a FAZPAY, aplicar aos infratores, após o devido processo de apuração, penalidades como à rescisão contratual, por exemplo, sem prejuízo das medidas e sanções legais a serem estipuladas pelos órgãos competentes.

  1. Histórico

Data da última aprovação: MARÇO DE 2024